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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, fundamentais para a dinâmica condominial.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa representação abrange a propositura de ações e a defesa em processos, sem necessidade de autorização específica para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária e de supervisão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos de competência.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à validade de atos praticados por síndicos ou seus delegados, especialmente quando há controvérsia sobre a observância das formalidades assembleares ou dos limites da convenção. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos nevrálgicos, exigindo do síndico transparência e rigor. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico, inclusive por má-gestão, com implicações diretas para a advocacia condominial e para a defesa dos interesses dos condôminos.

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