Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, aspecto crucial para a resolução de conflitos e a proteção dos direitos dos condôminos. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV) reforça o caráter normativo desses documentos internos, que devem ser observados por todos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é um ponto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites e à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. A interpretação desses dispositivos exige cautela, visando evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de suas responsabilidades essenciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na delimitação das atribuições e a formalização das delegações são cruciais para a segurança jurídica do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões relacionadas à prestação de contas (inc. VIII), à cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e à gestão orçamentária (inc. VI) frequentemente geram litígios. A atuação do advogado envolve não apenas a interpretação da lei, mas também a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, sempre respeitando os limites legais. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é outro tema relevante, exigindo uma análise cuidadosa da diligência e da probidade na condução de suas funções.