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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as competências essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos, sendo a base para a atuação do síndico.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações a essa regra. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essas disposições geram discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros.

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Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é crucial para a defesa dos interesses condominiais. Questões como a validade de atos praticados por síndicos que excedem suas competências, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão, e a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio são frequentemente debatidas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre observar os limites impostos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.

A necessidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), bem como a obrigação de prestar contas (inciso VIII), reforçam o caráter fiduciário da função do síndico. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos. Portanto, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável para advogados que atuam com direito condominial, seja na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na representação de condôminos.

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