Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da sua função, conferindo-lhe poderes de gestão e representação legal.
A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a gestão financeira, com a elaboração de orçamentos (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária inerente ao cargo. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza de mandatário do síndico, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições legais e convencionais.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar desvirtuamento das funções e conflitos de interesse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou na impugnação de atos praticados em desconformidade com as competências legais. A correta interpretação das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é fundamental para a resolução de conflitos e a orientação jurídica de condôminos e administradoras, garantindo a observância das normas e a proteção dos interesses coletivos.