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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condomínios ou condôminos em litígios.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e cobrar contribuições (inciso VII), são de natureza cogente, mas admitem flexibilização em certos aspectos. O § 1º, por exemplo, permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade ressalta a importância da convenção de condomínio como norma interna primária, capaz de moldar a gestão.

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A prática forense revela frequentes discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que o síndico atua como mandatário do condomínio, respondendo por atos de gestão que extrapolem seus poderes ou que sejam praticados com culpa ou dolo, conforme o Art. 1.348, II, e Art. 1.349 do CC. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos claros de deveres que, se negligenciados, podem gerar responsabilização.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 exige atenção à intersecção entre a lei, a convenção e o regimento interno. A interpretação de cada atribuição, como a de zelar pela prestação de serviços (inciso V) ou elaborar o orçamento (inciso VI), deve considerar as particularidades de cada condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais demanda uma análise minuciosa das normas aplicáveis e das deliberações assembleares para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica. A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência e um ponto sensível que frequentemente gera litígios, exigindo rigor na sua elaboração e apresentação.

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