Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo os limites e deveres do gestor. A norma visa garantir a representação legal do condomínio e a gestão eficiente dos interesses comuns dos condôminos.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de prestar contas (inciso VIII). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são cruciais para a saúde financeira e estrutural do empreendimento. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de atenção para a proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e nuances. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou uma administradora, é um tema recorrente em discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e a extensão de seus deveres. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade originária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo gestão condominial, desde ações de cobrança até demandas por má-administração. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos individualmente. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização pessoal por atos que excedam seus poderes ou que causem prejuízo.