Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as atribuições primordiais que garantem o funcionamento e a conservação do patrimônio comum, bem como a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.
Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O síndico também é o responsável por fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), além de diligenciar a conservação das áreas comuns e zelar pela prestação de serviços (inciso V). A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de suas incumbências, evidenciando a amplitude de suas responsabilidades.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da sub-rogação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico original. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios, exigindo análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam a gestão condominial, como ações de cobrança, ações de prestação de contas, ou mesmo ações de destituição de síndico por descumprimento de suas atribuições. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responsabilização civil. A correta aplicação e interpretação deste dispositivo são pilares para a segurança jurídica e a boa governança dos condomínios.