Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio, tanto ativa quanto passivamente (inciso II). A importância de sua atuação reside na gestão cotidiana e na defesa dos interesses comuns dos condôminos, exigindo proatividade e conhecimento das normas condominiais.
Dentre as funções administrativas, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a transparência e a proteção patrimonial. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara sua atuação à de um mandatário.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas exige cautela na escolha dos delegados e na formalização das delegações para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade originária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo a gestão condominial, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou questionamentos sobre a validade de atos do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico, bem como das possibilidades de delegação, é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por omissão ou excesso de poder que cause prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.