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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, passando pela representação legal do condomínio em juízo e fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, conferindo-lhe poderes de representação e administração.

Os incisos do artigo detalham as incumbências, como a representação ativa e passiva (inciso II), que impõe ao síndico o dever de defender os interesses comuns, e a obrigação de prestar contas (inciso VIII), anualmente ou quando exigidas, garantindo a transparência da gestão. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inciso V) é vital para a manutenção do patrimônio e da qualidade de vida dos condôminos. A omissão ou negligência nessas funções pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme pacificado na jurisprudência.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades do síndico e do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Advogados devem orientar síndicos sobre seus deveres e responsabilidades, prevenindo litígios decorrentes de má gestão ou omissão. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem complementar ou até mesmo restringir as atribuições legais do síndico, sempre respeitando os limites impostos pela lei. A correta aplicação deste artigo é a base para uma gestão condominial eficaz e em conformidade com o ordenamento jurídico.

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