Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de principal executor das deliberações assembleares e representante legal do condomínio. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandato legal, com poderes e deveres específicos.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento das normas condominiais, mas também a capacidade de agir proativamente na defesa dos direitos do condomínio. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam a responsabilidade fiduciária inerente ao cargo.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.
A interpretação do Art. 1.348 frequentemente gera discussões práticas, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que atos que impliquem em despesas extraordinárias ou alteração da estrutura condominial, por exemplo, demandam a chancela da assembleia. Para advogados que atuam em direito condominial, a análise detalhada dessas atribuições é crucial para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é um dos pilares para a boa governança condominial.
A advocacia consultiva e contenciosa em matéria condominial exige um profundo conhecimento das competências do síndico, bem como das exceções e delegações permitidas. A correta aplicação do Art. 1.348 do Código Civil é essencial para evitar a nulidade de atos, a responsabilização civil do síndico e a instauração de conflitos internos. A clareza nas atribuições e a observância dos ritos assembleares são pilares para uma gestão condominial eficaz e em conformidade com o ordenamento jurídico.