Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de conflitos.
Entre as competências destacadas, o inciso I impõe a convocação da assembleia, enquanto o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele. A doutrina e a jurisprudência consolidam a natureza de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio, salvo excesso de poderes. O inciso III, por sua vez, sublinha a transparência, exigindo o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos.
A gestão patrimonial e financeira é abordada nos incisos V, VI, VII e IX. O síndico deve diligenciar a conservação das partes comuns, elaborar o orçamento anual, cobrar as contribuições e multas, e realizar o seguro da edificação, conforme o inciso IX. A omissão na contratação do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento pacificado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é fundamental para evitar litígios e garantir a saúde financeira do condomínio.
Os parágrafos do artigo 1.348 trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do preposto. Para a advocacia, a análise da convenção e das atas assembleares é vital para determinar a validade e os limites de tais delegações, prevenindo futuras contestações.