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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre o mandato e a gestão de negócios, mas prevalece o entendimento de que se trata de um mandato legal sui generis, com poderes e deveres específicos.

Entre as atribuições listadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e a diligência na conservação das partes comuns (inc. V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na cobrança de débitos condominiais, um dos principais focos de litígios. A omissão na realização do seguro da edificação (inc. IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação em lugar do síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados, como administradoras de condomínios.

A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir nos limites de suas atribuições legais e convencionais, sob pena de excesso de mandato e consequente responsabilização. Para advogados, a análise detalhada dessas competências é fundamental para orientar síndicos e condôminos, seja na prevenção de conflitos ou na defesa de seus interesses em juízo. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta delimitação das atribuições do síndico é um ponto nevrálgico em muitas disputas condominiais, exigindo uma compreensão aprofundada da legislação e da casuística.

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