PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A função do síndico é de extrema relevância, atuando como o principal executor das deliberações assembleares e garantidor da ordem e conservação do patrimônio comum. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza o caráter de mandatário legal do síndico, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas decisões da assembleia.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham as atribuições específicas. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a capacidade de representar o condomínio em juízo ou fora dele, o que implica na legitimidade para propor ações e defender os interesses coletivos. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, ressalta a importância da gestão financeira e da manutenção da saúde econômica do condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dada a natureza protetiva e obrigatória dessa medida.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. A discussão prática reside na extensão e nos limites dessa delegação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares para evitar nulidades ou excesso de poder.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade por omissões ou a interpretação das competências delegadas são frequentes no contencioso condominial. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o dispositivo legal, é indispensável para dirimir conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pilares para a boa governança condominial e a prevenção de litígios.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress