Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
O caput elenca as competências primárias, enquanto os incisos detalham as responsabilidades. O inciso I, por exemplo, trata da convocação da assembleia, ato formal indispensável para a deliberação coletiva. Já o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é frequentemente objeto de discussões sobre os limites de sua autonomia. O inciso VII, por sua vez, atribui a ele a cobrança das contribuições e multas, um ponto nevrálgico na gestão financeira condominial.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do preposto. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um tema recorrente na jurisprudência.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é vital para a propositura ou defesa em ações envolvendo condomínios, como cobranças de cotas condominiais, ações de prestação de contas ou litígios sobre a validade de atos síndicos. A verificação do cumprimento das atribuições legais e convencionais do síndico é um ponto chave para a validade dos atos jurídicos praticados em nome do condomínio. A inobservância dessas competências pode acarretar a nulidade de deliberações ou a responsabilização civil do síndico por atos de gestão.