Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos, atuando como um verdadeiro administrador fiduciário da massa condominial.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio, sendo crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. O inciso VII, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, reforça a autoridade do síndico na gestão financeira e disciplinar, embora sempre adstrito aos limites da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a delegação de funções e a responsabilização em caso de má gestão do terceiro. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que o síndico mantenha um dever de fiscalização sobre o delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de transparência e aprovação coletiva para qualquer alteração substancial na gestão.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um guia essencial na orientação de síndicos e condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso permite identificar excessos ou omissões na atuação do síndico, fundamentando ações de responsabilização ou defesas. A correta aplicação das normas sobre convocação de assembleias, prestação de contas (inciso VIII) e realização do seguro da edificação (inciso IX) são pontos críticos que demandam atenção, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica da administração condominial. A atuação do advogado é fundamental para assegurar que o síndico exerça suas atribuições dentro dos limites legais e estatutários, protegendo os interesses do condomínio e de seus membros.