Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo os limites e deveres do síndico. A norma visa garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas ou meramente exemplificativas? A doutrina majoritária entende que, embora o rol seja extenso, ele não impede que a convenção de condomínio ou as deliberações assembleares confiram outras competências ao síndico, desde que não contrariem a lei. Destacam-se as competências de representação (inciso II), que conferem ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, e a de convocação de assembleias (inciso I), essencial para a governança condominial. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para atribuições específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e a devida formalização para evitar conflitos de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, ações de reparação de danos e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inobservância das competências legais pode gerar a responsabilização do síndico, seja por omissão, seja por excesso de poder. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação estratégica dos advogados que militam nessa área.