Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal, fundamental para o direito condominial, confere ao síndico poderes de representação e administração, mas também impõe deveres rigorosos. A interpretação de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa de condôminos.
Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação de assembleias, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da gestão. A representação judicial e extrajudicial exige do síndico um conhecimento mínimo das demandas condominiais, sendo o inciso III um alerta para a necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. A inobservância dessas prerrogativas pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme pacífica doutrina e jurisprudência.
Os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as funções administrativas, desde o cumprimento de normas internas até a cobrança de contribuições e multas, e a realização do seguro da edificação. A elaboração do orçamento e a prestação de contas (incisos VI e VIII) são atos de transparência e gestão financeira que demandam rigor. A omissão na contratação do seguro obrigatório, por exemplo, pode acarretar sérias consequências para o condomínio e o próprio síndico, configurando negligência grave.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falha do delegado. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites de delegação é um ponto frequente de controvérsia em litígios condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na elaboração de convenções, regimentos internos, na assessoria a síndicos e na defesa de interesses em conflitos condominiais. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico permite identificar eventuais desvios de conduta, omissões ou excessos, fundamentando ações de responsabilidade civil do síndico ou impugnações de atos assembleares. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a atuação do síndico deve pautar-se pela boa-fé e pela diligência, sob pena de responder por perdas e danos.