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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira tese na doutrina majoritária.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), que são pilares para a manutenção financeira e operacional. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, enquanto a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram o caráter administrativo e preventivo da função.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a profissionalização da gestão ou a distribuição de tarefas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico eleito, mesmo em caso de delegação.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas até demandas por má-administração ou omissão do síndico. A interpretação dos limites de sua atuação e a validade das delegações são temas frequentes de discussão judicial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.

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