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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a atuação jurídica, tanto na defesa dos interesses condominiais quanto na responsabilização por eventuais omissões ou excessos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites dessa prerrogativa. A responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são igualmente fundamentais para a saúde financeira e estrutural do condomínio.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade da figura do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando.

A prática forense demonstra que a interpretação e aplicação do Art. 1.348 frequentemente geram litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. Questões como a omissão na cobrança de cotas condominiais, a falha na manutenção predial ou a não realização do seguro obrigatório da edificação (inciso IX) são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por perdas e danos decorrentes de sua gestão negligente ou imprudente, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e atas assembleares.

Para a advocacia, é imperativo dominar as atribuições do síndico para orientar adequadamente condôminos e síndicos, prevenindo conflitos e garantindo a conformidade legal. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever inafastável, cuja inobservância pode configurar justa causa para destituição. A correta aplicação deste artigo é vital para a governança condominial, impactando diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos.

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