Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que impõe deveres fiduciários e responsabilidade civil por seus atos.
Entre as competências destacadas, o síndico tem o dever de convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), e dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação em juízo, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses coletivos, seja na cobrança de cotas condominiais ou em ações de responsabilidade civil. Adicionalmente, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça seu papel de guardião das normas internas.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Outras atribuições relevantes incluem diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, ou mesmo sua responsabilização civil e criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos são fundamentais para evitar litígios condominiais e garantir a segurança jurídica da administração.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na representação de condôminos. As discussões práticas frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, da validade das deliberações assembleares e da responsabilidade por atos de gestão. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com a legislação, é crucial para a correta orientação jurídica e a prevenção de conflitos.