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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização interna dos condomínios, estabelecendo os limites e deveres daquele que exerce a administração. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário sui generis, cujos poderes derivam da lei, da convenção e das deliberações assembleares.

As atribuições elencadas nos incisos são de caráter obrigatório e indelegável em sua essência, como convocar a assembleia (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são pilares da gestão financeira e patrimonial. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a flexibilização e delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas sempre mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, configurando uma delegação de execução, não de responsabilidade.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de responsabilidade civil. A interpretação dos limites da atuação do síndico e a validade de suas delegações são temas recorrentes, exigindo do advogado um profundo conhecimento da legislação e da convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica da gestão condominial, minimizando conflitos e garantindo a boa administração do patrimônio comum.

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