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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, sujeitando-se à fiscalização da assembleia.

As competências listadas nos incisos são cruciais para o funcionamento do condomínio. O inciso I, por exemplo, trata da convocação da assembleia, ato essencial para a tomada de decisões coletivas. Já o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele, o que é vital para a defesa dos interesses comuns, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios contra terceiros. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é prática, mas exige cautela, pois a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória. A doutrina majoritária entende que a delegação deve ser específica e não pode desvirtuar a essência da função.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, para fundamentar ações de cobrança (inciso VII) ou para discutir a responsabilidade civil do gestor. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de proteção dos interesses coletivos do condomínio.

A correta aplicação e compreensão dessas atribuições são fundamentais para a segurança jurídica do condomínio e dos condôminos. A advocacia deve orientar síndicos e assembleias sobre os limites e alcances de suas competências, evitando nulidades e conflitos. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem gerar graves consequências financeiras e legais para a coletividade condominial.

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