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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia o rol de atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal agente de gestão e representação da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização interna e a funcionalidade dos condomínios, estabelecendo os limites e o escopo de atuação desse mandatário. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a figura do mandatário, do gestor de negócios ou de um órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a representação legal.

Os incisos do artigo detalham as competências essenciais, desde a convocação de assembleias (inc. I) até a realização do seguro da edificação (inc. IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a gestão financeira (inc. VI e VII). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do ente despersonalizado em diversas esferas. A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e de zelar pela conservação (inc. V) reforça o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência e diligência.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, caso o síndico não possa ou não deva exercê-los, demonstrando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a gestão eficiente de grandes condomínios, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo geram inúmeras demandas, desde ações de cobrança de cotas condominiais até litígios envolvendo a responsabilização do síndico por atos de gestão. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para complementar as disposições legais, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as atribuições do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta delimitação das competências do síndico é um dos pontos mais recorrentes em discussões judiciais envolvendo condomínios, ressaltando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e os atos normativos internos.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em sentido estrito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por eventuais excessos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio. A ausência de seguro da edificação, por exemplo, conforme o inciso IX, pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico em caso de sinistro. Assim, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para advogados que atuam no direito condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na representação contenciosa.

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