Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com predominância da primeira tese, dada a sua eleição e a possibilidade de destituição pela assembleia.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns, a prestação de serviços e a elaboração orçamentária (incisos V e VI) evidenciam o caráter administrativo e operacional da função.
A gestão financeira é crucial, sendo o síndico responsável pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), bem como pela prestação de contas (inciso VIII), anualmente ou quando exigida. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio. Controvérsias surgem frequentemente em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de emergência ou na tomada de decisões que extrapolam a mera administração ordinária, exigindo a ratificação assemblear.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, que pode ser para um subsíndico ou administradora, não exime o síndico de sua responsabilidade final, mas permite uma gestão mais eficiente e especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar abusos de poder e garantir a legitimidade das ações delegadas, sendo um ponto de atenção constante para a advocacia condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A atuação do advogado envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, passando pela orientação em assembleias, até a defesa dos interesses do condomínio em litígios, seja na cobrança de cotas condominiais ou na responsabilização por atos de gestão. A correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.