Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário da coletividade, agindo em nome e no interesse do condomínio, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). Tais atribuições conferem ao síndico um papel crucial na defesa dos interesses comuns, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, seja por dolo ou culpa, exigindo diligência e probidade em suas ações.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite a delegação de funções, prática comum em condomínios de grande porte, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.
Outras atribuições fundamentais incluem o cumprimento e a fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas, em particular, é um dever inafastável e anual, essencial para a transparência da gestão condominial. A omissão ou irregularidade na prestação de contas pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade em caso de delegação, ou a correta aplicação das multas condominiais, são temas recorrentes que demandam análise cuidadosa. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, buscando sempre o melhor interesse da coletividade condominial, sob pena de responder por seus atos.