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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança, seja em litígios envolvendo o condomínio. A omissão na cobrança de débitos, por exemplo, pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observadas as formalidades legais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos V, que trata da conservação e guarda das partes comuns, e IX, que impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação. O descumprimento dessas obrigações pode acarretar sérios prejuízos ao condomínio e responsabilidade ao síndico. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fiduciário essencial, garantindo a transparência e a fiscalização da gestão pelos condôminos, sendo um ponto frequente de litígios e questionamentos em assembleias.

Em suma, o Art. 1.348 do Código Civil não apenas elenca as atribuições do síndico, mas também estabelece o arcabouço legal para a sua atuação, delineando seus deveres e os limites de sua autonomia. Advogados que atuam em direito condominial devem dominar profundamente este dispositivo, pois ele é a base para a consultoria preventiva, a resolução de conflitos e a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos em face da gestão.

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