Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II. A amplitude dessa representação implica na capacidade de praticar todos os atos necessários à manutenção e proteção do patrimônio e dos direitos dos condôminos.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento e a cobrança de contribuições e multas (incisos VI e VII). A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Além disso, a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva crucial, garantindo a segurança patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do Art. 1.348 trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico, conselheiros ou empresas especializadas, é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da responsabilidade do síndico original e do delegado. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, exigindo-se fiscalização contínua.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de conflitos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a extensão da responsabilidade civil e criminal do síndico, e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das competências legais, são recorrentes. A análise de precedentes e a interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil e leis esparsas são cruciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é um dos pilares para a segurança jurídica na administração condominial.