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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, fundamentais para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual, em particular, é crucial, pois legitima o síndico a atuar em nome do condomínio em demandas judiciais, como ações de cobrança de cotas condominiais ou defesas em litígios. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a convivência harmônica e a observância das normas internas.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite a delegação de tarefas, como a contratação de uma administradora de condomínios, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a aprovação assemblear para delegações substanciais, evitando o esvaziamento da função síndical.

Outras atribuições essenciais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, especialmente em casos de negligência ou má-fé. A gestão financeira e a transparência na prestação de contas são pontos sensíveis que frequentemente geram litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos temas mais recorrentes em disputas condominiais, evidenciando a complexidade da matéria.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para atuar tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos condôminos. É fundamental analisar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências legais, bem como as atas das assembleias. A atuação preventiva, por meio de consultoria jurídica para síndicos, pode mitigar riscos e evitar demandas judiciais, garantindo uma gestão condominial eficiente e em conformidade com a legislação vigente.

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