Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa de interesses de condôminos.
Entre as competências destacadas, o inciso I confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão máximo deliberativo do condomínio. O inciso II, por sua vez, estabelece a representação ativa e passiva do condomínio, conferindo-lhe legitimidade para atuar em juízo e fora dele, defendendo os interesses comuns. Este ponto é vital para a propositura de ações de cobrança ou defesa em litígios, exigindo do síndico uma postura diligente e, muitas vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas atribuições minimiza conflitos e otimiza a gestão condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da responsabilidade e a má-fé na delegação, temas frequentemente debatidos na doutrina e jurisprudência sobre a responsabilidade civil do síndico e do condômino.
Outras atribuições relevantes incluem a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a legislação e os atos normativos internos do condomínio. Para a advocacia, a análise minuciosa dessas disposições é fundamental na elaboração de pareceres, na defesa de síndicos ou condôminos e na propositura de ações de destituição ou reparação de danos.