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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais modernamente, um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres próprios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de diligência e conhecimento jurídico. A omissão na comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, evidenciando a importância da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite a profissionalização da gestão condominial, com a contratação de síndicos profissionais ou administradoras. Contudo, a delegação não exime o síndico eleito da responsabilidade final, especialmente em casos de má-fé ou negligência do delegado.

A prática forense revela frequentes litígios envolvendo a extensão e os limites das atribuições do síndico, especialmente no que tange à cobrança de contribuições (inciso VII) e à imposição de multas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as multas devem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos são dinâmicas, exigindo dos advogados uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais e as discussões doutrinárias.

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