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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades do gestor. A sua interpretação e aplicação prática são cruciais para evitar conflitos e garantir a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar do direito condominial.

Dentre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A prerrogativa de representação judicial e extrajudicial confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo indispensável o conhecimento de seus limites. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de deveres que exigem transparência e diligência, sujeitando o síndico à responsabilidade civil por omissão ou má gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade solidária em caso de má gestão do terceiro contratado.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por vícios construtivos ou conflitos internos. A correta compreensão das atribuições do síndico é essencial para a propositura ou defesa de ações, bem como para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de divergências, exigindo dos profissionais do direito uma análise minuciosa da legislação, da convenção condominial e da jurisprudência aplicável para cada caso concreto.

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