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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão administrativa, envolvendo aspectos jurídicos, financeiros e sociais de grande relevância.

As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses comuns em litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, salvo expressa disposição em contrário na convenção ou deliberação assemblear.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é fundamental em situações de impedimento ou vacância do cargo. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, ressalvada disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, gerando discussões sobre os limites da sub-rogação de suas atribuições e a responsabilidade solidária em caso de má gestão do terceiro.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para defender sua atuação dentro dos limites legais e convencionais. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para evitar nulidades e responsabilizações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa das disposições do Código Civil e da convenção condominial é a base para uma gestão eficiente e juridicamente segura, minimizando conflitos e garantindo a estabilidade do condomínio.

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