Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, com deveres fiduciários.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, conforme o princípio da autonomia condominial. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da proteção patrimonial.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta possibilidade de delegação, salvo disposição contrária da convenção, é fundamental para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos para tarefas específicas. A jurisprudência tem reforçado a necessidade de aprovação assemblear para a validade dessas delegações, especialmente as que envolvem a representação legal do condomínio.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas relevantes, como os limites da atuação do síndico e a responsabilidade civil por atos de gestão. A doutrina majoritária entende que o síndico atua como um gestor de negócios alheios, devendo agir com a diligência de um homem médio e respondendo por dolo ou culpa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica do condomínio. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e assegurando a conformidade legal.