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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade condominial, atuando em nome e no interesse dos condôminos.

Entre as atribuições essenciais, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) é crucial para a transparência da gestão. A omissão nessas funções pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado, especialmente em casos de negligência ou má-fé.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, sendo um ponto de atenção para a advocacia na análise de contratos de gestão terceirizada.

A prática forense revela frequentes litígios envolvendo a extensão dos poderes do síndico e a validade de suas decisões, especialmente no que tange à cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e à prestação de contas (inciso VIII). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a clareza na convenção e no regimento interno é vital para evitar conflitos sobre as competências do síndico.

Para o advogado, é imperativo orientar síndicos e condôminos sobre o fiel cumprimento dessas disposições, prevenindo demandas judiciais. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são atos de gestão que demandam rigor e conhecimento técnico. A advocacia preventiva, nesse contexto, assume papel preponderante na governança condominial, assegurando que as atribuições sejam exercidas em conformidade com a lei e os interesses da coletividade.

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