Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora eleito pela assembleia, possui poderes e deveres específicos que visam à boa gestão e conservação do patrimônio comum. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio perante terceiros, nos limites de suas atribuições.
As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de caráter administrativo e representativo. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, enquanto o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, essencial para a defesa dos interesses comuns em juízo ou fora dele. A doutrina majoritária entende que este rol não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não desvirtuem a natureza do cargo ou violem a lei. A omissão do síndico em cumprir suas obrigações, como a realização do seguro da edificação (inciso IX), pode gerar sua responsabilização civil.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é relevante em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos.
Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sendo passível de destituição e responsabilização por atos que causem prejuízo ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a evolução jurisprudencial, a correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a observância dos direitos e deveres de todos os envolvidos.