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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei, pela convenção condominial e pelas deliberações assembleares, conforme a doutrina majoritária.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta a transparência necessária na gestão. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são imperativos para a segurança jurídica e financeira do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em casos de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da sub-rogação e a natureza da responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses condominiais, seja na cobrança de cotas, na propositura de ações contra condôminos inadimplentes ou na defesa do condomínio em litígios. A correta interpretação das competências e a verificação da regularidade dos atos do síndico são pontos-chave em qualquer demanda. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar o melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização por atos de gestão irregular ou omissão.

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