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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares, exigindo uma postura proativa e diligente.

Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da proteção patrimonial, respectivamente.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma salvaguarda para situações de impedimento ou inaptidão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio ou a impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos culposos ou dolosos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais.

As discussões doutrinárias frequentemente abordam os limites da autonomia do síndico e a extensão de seus poderes, especialmente em situações de urgência ou naquelas não expressamente previstas. A correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica do condomínio e para a prevenção de conflitos entre condôminos e a administração. Advogados que atuam em direito condominial devem dominar essas competências para orientar síndicos e condôminos, garantindo a conformidade legal e a eficiência da gestão.

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