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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a representação legal e a gestão de negócios, com predominância da primeira, dada a sua eleição e os poderes conferidos pela convenção e pela lei.

As competências listadas nos incisos são de suma importância para a funcionalidade condominial. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, ato fundamental para a tomada de decisões coletivas. Já o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo e fora dele para defender os interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, essencial para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas até discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A interpretação dos limites de sua atuação, especialmente em relação à necessidade de aprovação assemblear para certos atos, é um ponto de constante debate. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e observância dessas competências são cruciais para evitar nulidades e responsabilizações. A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar graves consequências em caso de sinistro, expondo o condomínio e o síndico a responsabilidades civis.

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