Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, conforme a Súmula 260 do STJ, que reconhece a legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo.
Os incisos do artigo detalham as funções essenciais. O inciso I, por exemplo, trata da convocação da assembleia, ato fundamental para a vida condominial. Já o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em defesa dos interesses comuns, seja em demandas judiciais ou extrajudiciais. A importância da prestação de contas (inciso VIII) e da cobrança das contribuições (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios práticos enfrentados pelos síndicos.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e ausência de vedação na convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância dos ritos assembleares para a validade dessas delegações, evitando abusos e garantindo a transparência.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade civil e criminal, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das competências legais são frequentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pilares para a prevenção de litígios e para a gestão eficiente do condomínio, destacando a necessidade de uma atuação jurídica preventiva e consultiva.