Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico, embora não seja um contrato de trabalho, impõe-lhe deveres fiduciários e de diligência, conforme a doutrina majoritária.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inc. I) e a representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inc. II). Esta capacidade de representação confere ao síndico legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, sendo crucial para a gestão de litígios e a defesa patrimonial. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de grande impacto.
Os incisos V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a diligência na conservação das partes comuns, a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas obrigações, especialmente quanto à prestação de contas e à correta aplicação dos recursos condominiais.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas (§ 2º). Esta delegação, contudo, exige aprovação da assembleia, salvo disposição diversa na convenção, e não exime o síndico de sua responsabilidade final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. A análise das atribuições do síndico permite identificar eventuais excessos, omissões ou desvios de conduta, que podem ensejar a responsabilização civil do síndico por perdas e danos. A correta aplicação das normas condominiais, a observância dos ritos assembleares e a gestão transparente são pilares para evitar conflitos e garantir a harmonia no ambiente condominial.