PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do empreendimento. A natureza jurídica do síndico, seja como mandatário ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, mas prevalece a visão de que atua como representante legal do condomínio.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A prática forense demonstra a relevância dessas competências, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a manutenção das áreas comuns.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas.

Outras atribuições vitais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, que prevê sua destituição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas normas são cruciais para evitar conflitos e garantir a boa administração condominial, sendo um ponto frequente de questionamento em demandas judiciais.

plugins premium WordPress