Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, com poderes específicos para atuar em nome do condomínio.
Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação de assembleias, é fundamental para a vida condominial democrática, enquanto o inciso II, sobre a representação ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para atuar judicial e extrajudicialmente. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência. O inciso VII, que permite a cobrança de contribuições e multas, é crucial para a saúde financeira do condomínio, e o inciso IX, sobre a realização do seguro da edificação, é uma medida protetiva de grande relevância patrimonial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites e a extensão dessa transferência. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por terceiros delegados sem a devida aprovação, especialmente em casos de gestão temerária ou desvio de finalidade.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A correta interpretação das atribuições e dos limites de sua atuação é vital para evitar nulidades e responsabilizações. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a inobservância das competências do síndico é uma das causas mais frequentes de conflitos e demandas judiciais em condomínios. A advocacia preventiva, por meio da elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, é essencial para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica da gestão condominial.