Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou até mesmo um sui generis, dada a especificidade de suas responsabilidades.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto crucial para a efetividade da gestão. A omissão na cobrança de cotas condominiais, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear ou se a convenção não dispuser em contrário. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a otimização da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos V e VIII, que tratam da conservação das partes comuns e da prestação de contas, respectivamente. A negligência na manutenção pode ensejar ações de reparação de danos, enquanto a falha na prestação de contas é causa comum para a destituição do síndico. O inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio, sendo sua inobservância passível de responsabilização pessoal do síndico. A compreensão aprofundada dessas nuances é essencial para a assessoria jurídica condominial, tanto na defesa quanto na propositura de ações.