Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), evidenciando a amplitude de suas responsabilidades. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, mas com limites e deveres específicos impostos pela lei.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais críticas, implicando na defesa dos interesses comuns e na prática de atos necessários para tal fim. É imperativo que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um dever fundamental, que assegura a ordem e a harmonia na vida condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a omissão do síndico em cumprir essas atribuições pode gerar sua responsabilidade civil, especialmente em casos de negligência que resultem em prejuízos ao condomínio. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos condôminos, para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos interesses envolvidos.