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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo condomínios edilícios.

As atribuições do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em demandas de maior vulto. A obrigação de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é um dever inafastável, essencial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia, salvo disposição contrária na convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para uma administradora profissional, é um ponto de constante debate sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a validade de atos praticados por terceiros delegados.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, demandas por vícios construtivos, ou em litígios que questionam a regularidade da gestão. A análise da atuação do síndico à luz dessas competências é fundamental para a defesa ou acusação em processos judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a extrapolação dos poderes do síndico, sem ratificação assemblear, pode gerar sua responsabilização pessoal, especialmente em casos de má-fé ou negligência grave. A correta interpretação e aplicação deste artigo são, portanto, pilares para a segurança jurídica da administração condominial.

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