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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão administrativa e representação legal do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade condominial com a necessidade de uma administração eficiente e responsável, evitando lacunas de poder ou abusos.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), elaborar orçamentos (inc. VI), cobrar contribuições e multas (inc. VII), e prestar contas anualmente (inc. VIII). A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência. A responsabilidade civil do síndico pode ser configurada por atos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, exigindo uma atuação proativa e diligente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 1.348 frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que detalham as atribuições e limites do síndico. Para a advocacia, compreender esses limites e as possibilidades de delegação é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de interesses em litígios envolvendo a gestão condominial.

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