Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço legal fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as atribuições primárias do síndico, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes e a representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Os incisos I a IX detalham as funções do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em qualquer esfera, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites dessa representação. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da boa gestão e da proteção patrimonial.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para condomínios de grande porte ou complexidade, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de mandato para evitar nulidades ou conflitos de competência. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do mandatário.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, impugnação de atos de gestão e validade de deliberações assembleares. A inobservância das competências ou a delegação irregular de poderes pode ensejar a anulação de atos e a responsabilização pessoal do síndico. É fundamental que os advogados orientem seus clientes, sejam síndicos ou condôminos, sobre a estrita observância das normas condominiais e legais, garantindo a segurança jurídica da administração do condomínio.