Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é fundamental para a atuação jurídica, seja na assessoria a condomínios, síndicos ou condôminos.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação processual, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), evitando a preclusão e garantindo a transparência da gestão. A negligência nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.
Outras atribuições vitais incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever imperativo, cuja omissão pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inobservância dessas obrigações pode configurar má-fé ou gestão temerária, ensejando a destituição do síndico e sua responsabilização.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar na resolução de conflitos condominiais, na elaboração de convenções e regimentos internos, e na defesa dos direitos dos condôminos. A análise minuciosa das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de consultas e demandas judiciais, evidenciando sua relevância prática e a necessidade de constante atualização dos profissionais do direito.