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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é fundamental para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da ordem condominial.

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Os incisos V a VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a prestação de serviços (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial indispensável. A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram discussões jurisprudenciais acerca dos limites da delegação e da responsabilidade subsidiária do síndico.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 exige atenção às particularidades de cada convenção condominial e regimento interno, que podem ampliar ou detalhar as atribuições do síndico, sempre em conformidade com a lei. A atuação consultiva e contenciosa demanda o conhecimento aprofundado dessas competências para orientar síndicos na sua gestão, defender os interesses do condomínio em litígios ou questionar atos que excedam os limites de seus poderes, configurando, por vezes, abuso de poder ou gestão temerária.

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