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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo a base para a atuação desse mandatário. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a advocacia que atua em direito condominial, evitando litígios e assegurando a conformidade legal.

Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio.

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A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições que frequentemente geram controvérsias e demandam rigor na execução. O inciso IX, que trata da obrigatoriedade do seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial contra sinistros. Os parágrafos 1º e 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, mediante aprovação e ressalvadas as disposições da convenção. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre a extensão dos poderes delegáveis e a validade de atos praticados por terceiros.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica do síndico, ora como mandatário, ora como órgão executivo do condomínio, o que impacta diretamente sua responsabilidade civil e criminal. A responsabilidade do síndico, inclusive por omissão, é um tema recorrente, especialmente em casos de falhas na manutenção ou na gestão financeira. Para a advocacia, a análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, é indispensável para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e assegurando a correta aplicação da lei.

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